STF julga prazo de prescrição de ação tributária quando não são localizados bens.

    Ministros analisam a possibilidade de ser reconhecida a chamada "prescrição intercorrente" depois de cinco anos.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade da previsão da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980) de prescrição da execução (cobrança) fiscal quando não são localizados bens do devedor. Com a prescrição, os valores não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

     O artigo 40 da lei permite que o juiz suspenda a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que corra o prazo de prescrição. Mas prevê a possibilidade de ser reconhecida a chamada "prescrição intercorrente" depois de cinco anos.

    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do prazo. Foi o único a se manifestar até o momento.

     O tema é julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedido de vista ou destaque.

    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou no voto que apesar de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de  inconstitucionalidade. Barroso cita que a lei reproduz o modelo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), adaptando-o às particularidades da prescrição verificada em uma execução fiscal.

     Ainda segundo Barroso, não é necessário que o prazo de suspensão de um ano esteja previsto em lei complementar. “Cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora”, afirmou.

     Para Barroso, não se sustenta o pedido de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. “Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo.”, afirmou.

     No caso concreto em que o tema é julgado, em 24 de julho de 2003 foi aceito o pedido de suspensão do processo. A partir de 24 de julho de 2004 teve início a contagem do prazo de cinco anos de prescrição intercorrente. Em 16 de novembro de 2009, a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar e esclareceu que não haviam sido identificados quaisquer bens penhoráveis. No caso ocorreu a prescrição intercorrente (RE 593544).

    O relator sugeriu a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

     

    Fonte: Valor Econômico