A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os resgates antecipados do VGBL se caracterizam como bens comuns do casal e podem ser declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de cada cônjuge. A decisão foi por desempate pró-contribuinte.
O VGBL, sigla de Vida Gerador de Benefício Livre, é uma modalidade de plano de previdência privada e permite o resgate antecipado dos valores, ou seja, antes da aposentadoria do titular.
A turma considerou que os resgates têm a natureza de investimentos e permitiu a declaração. No caso, metade do valor foi declarado pelo marido e a outra metade pela esposa. A discussão chegou ao Carf após a fiscalização autuar o marido por omissão de rendimentos, pela falta de declaração dos 50% que foram declarados pela esposa.
O julgamento do processo foi retomado após pedido de vista em mesa do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. No dia anterior, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, defendeu a aplicação do racional do REsp 1.695.687/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou da natureza do VGBL e PGBL. O tribunal admitiu a possibilidade de partilha dos valores em caso de separação considerando os valores como bens comuns do casal.
“Me filio à tese de que o resgate de planos de previdência complementar sejam considerados como bens comuns do casal. O STJ por mais de uma vez já analisou o tema, tendo concluído que o valor existente em previdência complementar aberta nas modalidades de PGBL e VGBL devem ser partilhados na separação do casal”, disse.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu a divergência e justificou sua posição citando o acórdão 9202-007.521, que não enquadrou o VGBL como um bem comum do casal. Já o conselheiro Mário Hermes Soares Campos acompanhou a divergência e fez um paralelo entre a natureza do VGBL e o salário.
“O salário é da pessoa que recebe o salário até o momento em que há determinação judicial ou acordo cartorial no sentido de pagar pensão ou alguma outra situação. Até então é direito de quem está recebendo. Neste caso também, se ele está partilhando o valor que está recebendo, entendo que a tributação seria no titular do plano”, afirmou.
Na sessão, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no retorno da vista, se alinhou ao entendimento da relatora. “No caso em discussão, como é VGBL, eu entendo que é apenas um mero investimento, eu entendo que no caso seria comum”, afirmou.
O processo tramita com o número 13629.002667/2010-91.
Fonte: Jota