STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa.

    Sem pedido, juiz decidiu cobrar diretamente do sócio dívidas de ISS de companhia fechada irregularmente.

    .Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

     Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.

     O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

    Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

     Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.

     O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

     

    Fonte: JOTA