A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. A decisão, proferida ontem, foi unânime e mantém a atual jurisprudência. Contribuintes tentavam alterar o entendimento a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso julgado, a Ambev pedia reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência dos tributos, por entender que os juros de mora teriam natureza de indenização por lucros cessantes.
A empresa alegou violação ao Código de Processo Civil (CPC) e a não caracterização desses valores como lucros cessantes. Para a empresa não há lucros, mas perdas.
No recurso, requereu a retificação das apurações desses tributos nos últimos cinco anos e o direito à compensação do montante indevidamente recolhido a esse título e a recomposição dos prejuízos fiscais (IRPJ) e das bases de cálculo negativas (CSLL).
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a matéria tem sido decidida da mesma forma nas duas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas), mas que, apesar disso, o caso foi pautado para melhor análise da matéria (REsp 2.002.501).
A empresa indicou, no recurso, que os precedentes do STJ eram anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente — a chamada repetição de indébito (RE 1.063.187).
No julgamento, o Supremo considerou que a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.
Benedito Gonçalves entendeu, porém, que o posicionamento do STJ não foi afetado pela decisão do Supremo. De acordo com o ministro, a 1ª Seção já havia indicado em abril que esse julgamento do STF não alteraria outros precedentes da Corte.
Em agosto de 2021, a 1ª Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, como regra geral, que juros de mora têm natureza de lucros cessantes — o que permite a incidência do IRPJ. A decisão ponderou que valores decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda.
No caso específico julgado ontem, ainda podem ser propostos embargos de declaração, para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão. Também é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal se houver algum ponto constitucional apresentado.
Fonte: Valor Econômico