A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal de crimes tributários. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena — que pode chegar a cinco anos de reclusão — caso a dívida seja paga ou parcelada.
O tema é analisado por meio de ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a Lei nº 11.941, de 2009. Sete dos 11 ministros votaram até ontem, todos pela manutenção de dispositivos da norma. Realizado no Plenário Virtual, o julgamento termina na segunda-feira (14), mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque — que transfere a questão para o plenário físico.
Os pontos sob análise afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69).
Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse o desenvolvimento nacional e a eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
Argumenta ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Prevalece no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos — para obter a finalidade a que se destinam — em detrimento da aplicação da sanção penal.
“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma ele, no voto.
O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por questão técnica — na prática, segue válido. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
De acordo com Luiza Oliver, advogada criminalista e sócia do Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, diz.
Entendimento contrário teria impacto negativo, acrescenta a advogada, em especial sobre os contribuintes que se encontram inseridos em programas de parcelamento. Isso porque não existiria mais a possibilidade de, ao fim das parcelas, extinguir a punibilidade e o processo, a menos que houvesse uma modulação dos efeitos da decisão (imposição de limite temporal). “Essa situação, além de extremamente injusta, poderia gerar um enorme desincentivo para o adimplemento tributário.”
Fonte: Valor Econômico