Empresas conseguem corte que permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ.

    Decisão garante o direito a ampla dedução dessas despesas sem restrições. 

    Em recente decisão, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma companhia de contact center o direito a uma ampla dedução, sem restrições, de vale-refeição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) . Dessa forma, empresas que fornecem o benefício conseguem um importante precedente.

    De acordo com advogados, é a primeira decisão de turma do STJ sobre o tema, uma vez que, até então só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros,  também favoráveis à tese dos contribuintes.

    “É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada Maria Andréia dos Santos.

    Ao chegar os recursos no STJ, abre-se um novo capítulo no Decreto nº 10.854, que impôs restrições às deduções que, conforme a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

    Com esse incentivo, o intuito é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. No entanto, limitando as deduções, entendem tributaristas, o Executivo, na prática, elevou, de forma indireta, a carga tributária dos empregadores.

    Vale entender que são duas limitações, levando em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Assim, o abatimento passou a ser aplicável somente aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos, ou seja, R$ 6,6 mil.

    É importante ressaltar ainda que, mensalmente, além disso, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320, por empregado.

    A regra funcionava da seguinte forma até a mudança: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda maior, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.

    Basicamente, a tese em discussão nos tribunais impacta grandes empregadores que possuem um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.

    Por votos unânimes, os ministros da 2ª Turma acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, já que a lei que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não prevê restrições. 

    O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, acabou discordando do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento uma possível disposição sobre as condições da dedução, cabendo à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores que possuem uma renda baixa.

    “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou Marques.

    De acordo com o relator, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.

    Assim como espera o advogado Gustavo Bevilaqua, que representou a empresa, é que o processo seja encerrado, porque não há decisão em sentido oposto no STJ para que o caso seja analisado pela 1ª Seção.

    “E também não vejo matéria constitucional a ser discutida e que possa levar a questão ao STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz Bevilacqua.

    Vale ainda ressaltar que a decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas na Justiça Federal. 

    De acordo com levantamento feito, a pedido do Valor Econômico, pelo escritório Lavez Coutinho, de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs), de 2022 até o momento, somente um foi favorável à Fazenda Nacional.

    Para mais informações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor Econômico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

     

    Fonte: Valor Econômico (Retirado do Portal Contábeis)