Julgamento Virtual
Processo : ADIs 5361 e 5463
Partes : Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) , Conselho Federal da OAB (CFOAB) X Presidente da República, Congresso Nacional
Relator : Nunes Marques
Os ministros declararam constitucional a transferência de 70% dos valores referentes aos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, para a conta única do Tesouro dos estados, do Distrito Federal e dos municípios antes do fim dos processos. A transferência está prevista na Lei Complementar (LC) 151/2015. A decisão, unânime, ocorreu em julgamento encerrado às 23h59 desta segunda-feira (20/11) no plenário virtual.
Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, ministro Nunes Marques. O julgador negou que haja “empréstimo compulsório” ou efeito de confisco na transferência dos valores ao Poder Executivo. Nunes Marques observou que os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão usar valores “não de todos e quaisquer depósitos, mas somente daqueles realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais o ente político figure como parte”.
Além disso, pontuou que os entes não poderão fazer uso de todo o saldo, e sim de até 70%, com o restante destinado à integralização de um fundo de reserva. O ministro afirmou ainda que tais valores “não pertencem ao Judiciário nem estão livres para serem por ele utilizados”.
Na ADI 5361, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegava que a LC 151 teria instituído um modelo de “empréstimo compulsório”, mediante a utilização dos depósitos judiciais por parte dos estados, Distrito Federal e municípios. Já na ADI 5463, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que o Poder Público tem recebido os valores sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios.
Fonte: JOTA