STF considera constitucional lei que regulou regime de compensação do ICMS.

    JULGAMENTO VIRTUAL

    Processo : ADIs 2325 , 2383 e 2571

    Partes : Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT) X Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator : Luís Roberto Barroso

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria, com placar de 8×0, para declarar constitucional a Lei Complementar 102/2000, que alterou dispositivos da Lei Kandir, disciplinando o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

    Entre as regras, estão a permissão ao governo para parcelar em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de bens para o ativo fixo da empresa e o diferimento do aproveitamento de créditos sobre bens de uso e consumo para entradas de mercadorias a partir de 2033.

    Princípio da não-cumulatividade

    A CNI, CNC e CNT, que ajuizaram as ações, argumentam que as restrições ao creditamento do ICMS ferem o princípio constitucional da não cumulatividade. Os processos tramitam no STF há 23 anos, sendo que, em 2004, o Pleno deferiu, em parte, pedido de liminar, apenas para suspender a eficácia do artigo 7° da LC 102, que estabelecia a entrada em vigor imediata da lei. Os ministros entenderam que deveria ser observado o princípio da anterioridade. O mérito das ações, no entanto, não chegou a ser julgado.

    O ministro André Mendonça, que substituiu o ex-ministro Marco Aurélio na relatoria das ADIs, votou pela improcedência das ações. Mendonça disse não vislumbrar vício de inconstitucionalidade na LC 102 em relação ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

    O julgador adotou as razões de decidir de voto-vista do ex-ministro Ilmar Galvão, proferido na ocasião do julgamento do pedido de liminar. No entendimento do então ministro, o regime de compensação do ICMS não foi fixado de maneira inequívoca no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, dependendo de regulamentação por lei complementar. O dispositivo constitucional citado trata da não cumulatividade do ICMS.

    Tema 346

    Segundo Mendonça, essa linha jurisprudencial foi reiterada pelo STF no julgamento do RE 601976 (Tema 346), em 2020. O Tema 346 prevê que “não viola o princípio da não cumulatividade (…) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte”.

    Acompanharam o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Os processos começaram a ser analisados no último dia 10 de novembro. O julgamento no plenário virtual termina nesta segunda-feira (20/11).

     

    Fonte: JOTA