Sem vetos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na sexta-feira (29/12) a Lei 14.789/2023, que cria um crédito fiscal sobre incentivos de ICMS. Em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.
O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo. A lei é fruto da MP 1.185/2023, que ficou conhecida com a MP das subvenções.
A medida faz parte do pacote econômico do Ministério da Fazenda, comandado por Fernando Haddad, para cumprir a meta de déficit primário zero em 2024. Com a nova lei, o governo estima arrecadar cerca de R$ 35 bilhões no próximo ano. As novas regras produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A nova lei revoga o artigo 30 da Lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Agora, a nova regra separa os conceitos e estabelece que apenas as subvenções de investimento têm direito ao benefício. Além disso, na apuração do crédito fiscal, só poderão ser computadas receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Para a apuração do crédito fiscal do novo regime, a lei estabelece uma alíquota de IRPJ de 25%.
A nova lei também estabelece limitações na apuração da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Entre elas, está a desconsideração do Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Durante a tramitação da medida no Congresso, o governo tentou adicionar a extinção do mecanismo de dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas, para que fosse possível a aprovação da medida, recuou e optou por realizar apenas restrições.
Transação para débitos anteriores
A Lei 14.789/2023 também prevê o lançamento de uma transação tributária para negociar débitos apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo, agora, revogado, condicionava a dedução das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à reserva de lucros, entre outros critérios. A nova transação especial dialoga diretamente com o Tema 1182 do STJ, julgado em abril de 2023, que condicionou a dedução dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento de requisitos específicos.
Os créditos relativos à transação especial poderão ser pagos em espécie, com um desconto de 80% do valor, em até doze parcelas. Se o contribuinte optar por pagar em 60 parcelas, o desconto é reduzido para 50%. Já com 84 parcelas mensais, o desconto é de 35%.
Autorregularização
Para os débitos tributários apurados e não lançados, a nova lei permite o uso da autorregularização, antes do lançamento de ofício pela Receita Federal. Nesse caso, também é estabelecido o desconto de 80% em até 12 parcelas mensais para o pagamento em espécie.
FONTE: JOTA