STF decide que créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins.

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o fim da Seguridade Social (Cofins).

    Vale lembrar que os créditos presumidos de IPI tratam-se de incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras.

    Esse mesmo crédito é concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas acerca de matéria-prima e insumos que são obtidos de maneira interna, com o objetivo de incentivar as exportações.

    O voto do ministro e relator Luís Roberto Barroso foi acompanhado pelo STF, trazendo um sentido de que os créditos são caracterizados como auxílios prestados pelo Estados para as empresas exportadoras, na intenção de desonerar o setor.

    Uma vez que os créditos de IPI não constituem a receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços, elas acabam se desenquadrando no conceito de faturamento, em que incidem as contribuições sociais.

    Sobre o tema discutido, ele foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral e julgado em sessão virtual.

    Anteriormente, a União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), dizendo que os créditos recebidos por uma empresa voltada para equipamentos agrícolas, resultantes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, na elaboração de produtos para exportação, não constituem a renda tributável pelo PIS e Cofins.

    Apesar disso, o recurso acabou sendo desprovido por unanimidade.

    Diante disso, a tese de repercussão geral está fixada da seguinte forma:

    “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

     

    Fonte: Contábeis