Como já reconhecido em precedente recente, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é uma exigência inafastável desde a edição da nova Lei de Recuperação Judicial, de 2020, e seu desrespeito resulta na suspensão da recuperação.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou dois recursos nos quais um grupo de empresas pedia a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.
A recuperação judicial foi concedida em primeira instância. Mais tarde, dois bancos contestaram a decisão e alegaram que o plano trazia prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os pedidos das instituições financeiras, mas determinou, de ofício, a comprovação de regularização fiscal.
De acordo com os desembargadores, tal exigência é essencial para garantir a efetividade das cobranças de créditos fiscais. Em caso de descumprimento, pode ser decretada a falência.
As empresas recorreram ao STJ. O ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator dos casos, explicou que, até a lei de 2020, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais era considerada dispensável pela própria jurisprudência da Corte.
Mas, após a edição da nova norma e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, a 3ª Turma decidiu que não é mais possível dispensar tais documentos.
O magistrado também validou a análise de ofício do tema pelo TJ-SP, já que houve violação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial original.
Cueva ainda ressaltou que a Corte não usou “fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar”, mas apenas aplicou uma norma específica — “exigência que é de conhecimento geral e está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia”.
FONTE: CONJUR