Restituição do Imposto de Renda não pode ser penhorada para pagar dívida.

    No dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, a Turma Regional de uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4ª Região (TRU/JESs) julgou o processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal.

    No caso avaliado foi utilizado o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de Imposto de Renda para fazer a compensação de suas dívidas com o Fisco.

    Diante desse caso, a tese fixada pela TRU no julgamento foi assim resumida:

    “Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

    Entenda o caso

    No mês de julho de 2022, o processo descrito acima foi ajuizado por um servidor público. Em sua narração, contou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, ano-base 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3.980,41 para receber de restituição.

    Apesar disso, em junho do mesmo ano ele recebeu uma notificação da Receita de que não receberia a quantia, uma vez que havia sido constatada a existência de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional.

    Ainda no comunicado enviado, a autarquia informou ao servidor que o valor de sua restituição do IR seria usado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

    A defesa do servidor alegou que o ato da Receita seria ilegal e que deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição ser depositada na conta do autor.

    No julgamento, a 16ª Vara Federal de Porto Alegre considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

    Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e a Turma destacou que a compensação de ofício de valores a serem recebidos a título de restituição é um procedimento administrativo com amparo legal.

    De acordo com o colegiado, além disso, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

    No final, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, alegando que a posição da Turma do RS divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao realizado o julgamento de um processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

    Diante disso, a TRU deu provimento ao pedido de forma unânime.

    “Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen.”

    Vale informar que o processo retornará para a Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

      

    FONTE: CONTÁBEIS