O juiz Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal do Ceará, determinou que a União permita a tomada de créditos de PIS e Cofins relacionada ao IPI não recuperável. A decisão, de 23 de outubro, acolheu pedido de uma concessionária de veículos para manter a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI destacado em nota fiscal na operação de aquisição de mercadorias para seu estoque.
A decisão afasta a redação do artigo 170, II da IN/RFB 2121/2022, que trouxe a impossibilidade de manutenção de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI em aquisições para revenda, por ser esse tributo não recuperável na operação comercial.
O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.
A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Isso estava indicado na Solução de Consulta Cosit 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Essa não é a única decisão favorável aos contribuintes tomada pelo Judiciário. Na Justiça Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, a 8ª Vara Federal reconheceu o direito do contribuinte de apurar os créditos de PIS e Cofins incluindo-se o IPI, uma vez que ele integra o custo de aquisição dos produtos. A sentença será analisada pela 3ª Turma Especializada do TRF2.
O TRF-3 já se manifestou sobre o tema também de maneira favorável ao contribuinte, na Apelação Cível nº 5000395-86.2022.4.03.6119, relatada por Luis Antonio Johonsom Di Salvo, da 6ª Turma, e julgada em 5 de agosto de 2022.
FONTE: JOTA