O contribuinte não precisará pagar a multa isolada de 50% sobre o valor do débito em razão de pedido de ressarcimento indeferido. Por unanimidade, os conselheiros não conheceram do recurso da Fazenda, ou seja, não analisaram o mérito da discussão. Assim, na prática, manteve-se a decisão da turma baixa, que afastou a penalidade aplicando a retroatividade benigna.
O artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retroatividade benigna (ou seja, a aplicação de uma lei a fatos anteriores a ela) no caso de ato não julgado definitivamente que deixe de ser considerado infração. No caso concreto, o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei 9430/96, dispositivo usado para multar o contribuinte, foi posteriormente revogado. Assim, a turma ordinária entendeu que ele poderia ser exonerado da multa aplicando a retroatividade benigna.
O contribuinte alegou ainda, em sua defesa, que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a multa de 50% sobre o valor do débito por não homologação de pedido de compensação. O STF tomou a decisão no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 796939 (Tema 736).
Na Câmara Superior, os conselheiros entenderam que os paradigmas apresentados pela Fazenda não tratam de pedido de ressarcimento indevido e, portanto, o recurso não poderia ser conhecido. “Não há nem similitude fática nem divergência de interpretação jurídica entre os paradigmas”, destacou o relator, Oswaldo Neto.
FONTE: JOTA