Por unanimidade, o colegiado julgou que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando realiza compensação tributária. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte.
A denúncia espontânea refere-se a uma situação em que o contribuinte, ao identificar que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, procura regularizar sua situação antes de qualquer atuação por parte do fisco para realizar a cobrança. Dessa forma, o contribuinte, por iniciativa própria, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e, em contrapartida, afasta a multa de mora. O dispositivo é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Neste caso, a questão analisada é se a denúncia espontânea se aplica mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, o encontro de contas entre um crédito que possui e um débito, e não o pagamento direto do tributo.
“A única característica semelhante entre pagamento e compensação é a extinção do crédito tributário. E ‘semelhante’ é a palavra correta, pois, enquanto o pagamento extemporâneo afasta a incidência dos juros, a compensação não porque, segundo o STJ, para efeitos de denúncia espontânea, pagamento e compensação não se equivalem”, destacou o relator, Oswaldo Goncalves de Castro Neto
O conselheiro Rosaldo Trevisan ainda destacou que o tema é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.687.605/RJ.
O mesmo tema foi julgado na última semana no processo 10510.721426/2015-99 pela 1ª Turma da Câmara Superior. Na ocasião, o colegiado chegou à mesma conclusão.
FONTE: JOTA