O colegiado entendeu na manhã desta quarta-feira (24/1) que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado em nota fiscal, e não o pago pelo contribuinte. O ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal, enquanto o pago é o efetivamente recolhido aos cofres públicos, depois do desconto dos créditos permitidos.
Foi dado provimento ao recurso da contribuinte, por unanimidade.
A turma se baseou no entendimento do RE 574706, conhecido como “tese do século”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois ele representa receita dos estados, e não dos contribuintes. Em 2021, em julgamento de embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é todo aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido.
A mesma decisão foi replicada a outros 41 processos do mesmo contribuinte sobre o tema.
FONTE: JOTA