STJ julgará creditamento de PIS/Cofins sobre reembolso de ICMS-ST como repetitivo.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob a sistemática de recursos repetitivos o direito ao creditamento de PIS e Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). Neste regime, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo. Os ministros vão decidir se o contribuinte substituído na cadeia pode creditar os valores que paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST na compra de mercadorias para revenda.

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolheu os REsps 2075758/ES e 2072621/SC e o EREsp 1959571/RS para serem analisados sob a sistemática de recursos repetitivos. A questão foicadastrada como Tema 1231 na base de dados do STJ. Com isso, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Além disso, o STJ suspendeu o julgamento de todos os processos no país que discutem esse tema.

     

    Ao afetar um processo como recurso repetitivo, a ideia é facilitar a solução de demandas repetidas nos tribunais do país e fazer com que os casos não subam ao STJ. Segundo o relator dos casos, ministro Campbell Marques, a suspensão é necessária porque já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem considerar as ações que tramitam nas instâncias inferiores. “Somente no gabinete deste relator foram encontrados 26 processos que versam sobre a mesma questão de direito ainda por decidir”, escreveu o ministro.

     

    Nos REsps 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes buscam direito ao creditamento. Eles argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento.

     

    Já no EREsp 1959571/RS, a Fazenda Nacional aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ. Ela defende que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento dos valores que paga ao contribuinte substituto como reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. O argumento é que o ICMS-ST representa um mero ingresso na contabilidade da empresa substituta (que foi responsável pelo pagamento) e que é repassado para o fisco. Desse modo, como não há receita para a empresa, não há a incidência do PIS e da Cofins, não havendo, portanto, direito ao creditamento dessas contribuições.

     

    O ministro Campbell afirmou que o julgamento do tema repetitivo vai verificar a abrangência do direito ao crédito no que se refere ao princípio da não cumulatividade envolvendo o PIS e a Cofins.

     

    O relator ainda ressaltou que a questão não é a mesma do Tema Repetitivo 1125, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Neste caso, o STJ decidiu em 13 de dezembro que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo Campbell, o Tema 1125 “diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

     

     

    FONTE: JOTA