Por cinco votos a um, foi vencedora a posição de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e Cofins relacionadas aos mesmos fatos geradores.
As autuações tiveram origem no fato de a empresa ter realizado operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco. Por entender que as movimentações poderiam ser consideradas como hedge, a instituição financeira realizou seu abatimento da base do IRPJ e da CSLL.
A fiscalização, por outro lado, considerou que as operações não teriam finalidade de hedge, cobrando os tributos sobre as perdas em operações com derivativos até o limite dos ganhos obtidos pelo contribuinte.
Na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, entretanto, a maioria dos conselheiros seguiu o relator, Alexandre Evaristo Pinto, que considerou que os elementos apresentados pela companhia demonstram que as operações, de fato, eram de hedge. Ainda, indo ao encontro das alegações da companhia, o julgador considerou que a Lei 8981/95, utilizada pelo fisco para embasar a autuação, não poderia ser aplicada ao caso, já que não pode ser aplicada a bancos.
Os conselheiros anularam a cobrança de PIS e Cofins por entenderem que houve um erro, por parte da fiscalização, na mensuração do valor supostamente devido pela empresa.
Divergiu a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que compreendeu que os tributos seriam devidos.
FONTE: JOTA