O colegiado começou a julgar na quarta-feira (28/2) se há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas.
O placar estava em 3X3 no mérito quando houve pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. O relator originário, João Victor Aldinucci, e os conselheiros Sheila Aires Cartaxo Gomes e Fernanda Melo Leal votaram pelo provimento do recurso da Fazenda.
Já os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Mário Hermes Soares Campos e Rodrigo Monteiro Amorim votaram para negar provimento ao recurso da Fazenda.
A questão central do processo é se a terceirização da atividade fim (via contratação de PJ) seria suficiente para demonstrar que havia vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às PJs seriam remuneração, incidindo contribuição previdenciária.
A procuradora representante da Fazenda defendeu que havia vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviços. Segundo o fisco, os sócios prestaram pessoalmente os serviços à autuada e, em sua grande maioria, eram empregados ou ex-empregados da Prosul. Assim, para todos os sócios, exempregados ou não, teriam sido preenchidos os pressupostos básicos de relação de emprego.
A turma ordinária, no entanto, decidiu a favor do contribuinte com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 324 e no RE 958252, que declarou lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na avaliação dos conselheiros da turma ordinária, a fiscalização não apresentou provas da existência de vínculo de emprego e nem conseguiu caracterizar a questão como uma pejotização. Dessa forma, também foi afastada a aplicação de multa. A Fazenda, então, recorreu.
Na quarta-feira (28/2), a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira pediu vista para analisar melhor o mérito do caso.
FONTE: JOTA