Foi publicado nesta quarta-feira (27), o Decreto nº º 48.790, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.
O Decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, desde que alcançada a TOTALIDADE dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024.
Ademais, poderá ser pago parceladamente, em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
A redução se aplica regressivamente, chegando até a 30% (trinta por centro), quando se optar pelo pagamento em até 120 parcelas.
A formalização para ingresso no plano ocorrerá via requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 21 de junho de 2024, mediante requerimento realizado por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet.