A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo. A decisão foi unânime e resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público — a 1ª e a 2ª.
O processo analisado pelos ministros é da Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empresa recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais.
A Expresso São Luiz alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias e pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção. A 2ª Turma do STJ levou em consideração o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa.
De acordo com os ministros, a matriz possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diversa da filial. Logo, entenderam, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro (EAREsp 2025237). Para levar a questão à 1ª Seção, a Fazenda Nacional apresentou decisão contrária da 1ª Turma.
No colegiado, o entendimento é o de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. E, por isso, não poderia ser expedida certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.
Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa, aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Ainda segundo a ministra, a filial tem conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado e a inscrição no CNPJ é decorrente da amplitude da identificação nacional cadastral única.
Na sessão, a ministra leu apenas a ementa de seu voto, por haver indicação de decisão unânime. “Apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”, afirmou no voto, reforçando que a administração tributária não deve, em caso de dívida da matriz ou de outra filial, emitir certidão negativa de débito nem certidão positiva com efeitos de negativa.
A ministra Assusete Magalhães seguiu a relatora, reposicionando-se em relação a votos anteriores e reformando a decisão favorável à Expresso São Luiz. A ministra lembrou que há diversos precedentes da 2ª Turma em sentido contrário, mas que é necessário compatibilizar o entendimento do colegiado com o firmado em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em 2013 (Resp 1355812), como feito no voto da relatora.
Naquele julgado, o STJ decidiu que, era possível a penhora, pelo antigo sistema Bacen Jud (hoje Sisbajud), de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.
Fonte: Valor Econômico