PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS.

    Prazo de adesão vai até 28 de junho. Desconto pode chegar a 80%, e dívidas poderão ser parceladas em até 84 vezes.

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira (16/5) o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou nesta quinta-feira e vai até 28 de junho.

     

    A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.

     

    A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O tribunal superior definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.

     

    O edital não realiza distinção entre débitos de crédito presumido de ICMS e dos demais incentivos. Com isso, advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que os contribuintes devem avaliar caso a caso se devem negociar débitos relacionados a todos os incentivos ou apenas aos que não se enquadram no conceito de crédito presumido.

     

    Esse foi o segundo edital do programa “Transação 2.0”. Em dezembro de 2023, a Receita e a PGFN lançaram edital voltado a teses sobre lucros no exterior . A expectativa é que os dois órgãos publiquem nesta sexta-feira (17/5) um terceiro edital, desta vez voltada às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Além deste, até julho devem ser lançados outros dois editais . Eles são relacionados à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

     

    Parcelamento e redução nos valores

     

    O edital sobre incentivos de ICMS prevê que os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas. Outra possibilidade é pagar em espécie, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas. Neste caso, o valor remanescente poderá ser parcelado: a) em até 60 vezes, com redução de 50%; ou b) em até 84 vezes, com redução de 35%. Em qualquer modalidade, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Poderão ser incluídas multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

     

    Para aderir ao edital, deve haver, nesta quinta-feira, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.

     

    Crédito presumido X demais incentivos de ICMS

     

    O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

     

    Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisitos.

     

    No entanto, este tema não está resolvido definitivamente. O STJ indicou três recursos – REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR – como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Ministros do STJ ouvidos pelo JOTA não descartam uma mudança no entendimento, ou seja, para exigir requisitos também para o afastamento da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.

     

    Em caso de modulação, o STJ poderá definir que os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos apenas para frente.

     

    FONTE: JOTA