TJSP se firma a favor de contribuintes e anula cobranças de ITCMD.

    Dois acórdãos, um da 1ª e outro da 11ª Câmara de Direito Público, permitiram a venda de participações societárias por um valor inferior ao de mercado, não configurando doação, um dos fatos geradores do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

    Diante desse entendimento dos desembargadores, entende-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem se fixado a favor dos contribuintes com relação à cobrança do ITCMD em contratos de compra e venda de cotas sociais de empresas.

     

    Ainda nesta quarta-feira (17), o Portal Contábeis noticiou que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) notificou milhares de contribuintes alegando a falta de pagamento do imposto na tentativa de autorregularização.

     

    De acordo com o TJSP, a venda de participação por um valor inferior do real valor patrimonial da empresa trata-se de uma doação, dado que o contrato não teria intuito negocial, devendo ser invalidado.

     

    O órgão, em decisão mais recente, chegou a analisar uma aquisição de mais de 60 mil cotas de uma empresa responsável por administrar imóveis pelo valor de R$ 1 cada.

     

    Por outro lado, o Fisco estadual entende que o valor correto de cada cota deveria custar R$ 3,50, elevando o valor do contrato para R$ 217,5 mil, configurando uma “doação’ de R$ 156 mil. Apesar disso, os desembargadores não viram ilegalidade e anularam o auto de infração.

     

    O desembargador e relator do processo na 1ª Câmara de Direito Público, Vicente de Abreu Amadei, diz que, diante disso, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ITCMD, já que não existiu doação patrimonial das referidas quotas.

     

    “Não há previsão legal a determinar que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real”.

     

    Foi afastada também a cobrança de ITCMD em um outro caso na 11ª Câmara de Direito Público, com relação à diferença de valor de vendas da cota de imóveis rurais por um valor inferior ao do mercado.

     

    O Fisco entende que era preciso pagar R$ 261 mil a mais em tributos, porém, o tribunal entendeu não ser uma doação, porque houve gratuidade na transferência.

     

    Fonte: Valor Econômico