Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram Perse sem o Cadastur.

    Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. Prazo de adesão vai até 18 de novembro

     

    A Receita Federal lançou um programa de autorregularização incentivada para que contribuintes negociem débitos de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ envolvendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Os contribuintes que usufruíram benefícios fiscais do programa sem cadastro prévio no Ministério do Turismo (Cadastur) poderão ter desconto de até 100% na multa e nos juros. Também será possível utilizar prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagar até 50% do valor da dívida. O prazo de adesão vai até 18 de novembro.

     

    As normas constam da Instrução Normativa 2.210/2024 , publicada nesta sexta-feira (16/8) no Diário Oficial da União (DOU).

     

    Instituído pela pela Lei 14.148/2021, o Perse busca mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para empresas do setor, pelo prazo de 60 meses.

     

    Especificamente, o programa lançado pela Receita é voltado para empresas que usufruíram do benefício sem cumprir o previsto no artigo 22 da Lei 11.771/2008 e no artigo 4º da Lei 14.148/2021, com redação dada pela Lei 14.592/2023. A primeira norma exige que os contribuintes tenham o Cadastur. A segunda, entre outros pontos, exigiu que bares e restaurantes tivessem, em 18 de março de 2022, regularidade de sua situação também perante o Cadastur.

     

    Essa exigência tem causado polêmica e judicialização, pois as empresas argumentam que nunca foram obrigadas a ter cadastro junto ao Ministério do Turismo. O caso chegou, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ADI 7544, para que as empresas tenham acesso ao Perse sem registro prévio no Cadastur. Não há data para a ação ser julgada.

     

    Débitos contemplados e forma de parcelamento

     

    O programa permite a negociação de débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Também podem ser negociados aqueles constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. Os débitos devem ter sido apurados entre março de 2022 e maio de 2024.

     

    Os contribuintes deverão confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações entregues à Receita. A confissão será irrevogável e irretratável. Além disso, serão abrangidas dívidas decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

     

    Os débitos poderão ser pagos com desconto de 100% nas multas e nos juros. Para isso, as empresas deverão dar entrada de no mínimo 50% do valor da dívida. O restante do valor poderá ser parcelado em até 48 vezes. O fisco também autoriza a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no limite de até 50% do valor da dívida.

     

    Exclusão do programa

     

    Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, será excluído do programa. Também será excluído aquele que deixar de pagar uma parcela, estando todas as demais pagas. As empresas serão comunicadas e terão oportunidade de regularizar sua situação em até 30 dias.

     

    Fonte: JOTA