Antes da interrupção do julgamento, Mendonça votou por manter as decisões judiciais que mantinham alíquotas reduzidas
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento que iria definir a manutenção – ou não – da liminar de Ricardo Lewandowski que suspendeu todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
O julgamento do referendo da medida cautelar de Lewandowski estava em plenário virtual até o dia 24 de março.
A paralisação se deu por um pedido de vista e ocorreu após o voto divergente de André Mendonça nesta mesma segunda-feira. A discussão ocorre na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Até a interrupção, o placar estava empatado em 1 a 1. Pelo regimento do STF, Moraes tem 90 dias para entregar o pedido de vista. Por enquanto, a liminar de Lewandowski fica válida.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou para que as decisões judiciais fiquem suspensas porque entende que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Por isso, não haveria motivo para manter a anterioridade nonagesimal.
Na liminar, Lewandowski explica que as contribuições ao PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal. Desse modo, a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, já sob a vigência do decreto 11.374/2023.
“Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”, argumentou o relator*.
Já Mendonça entende o contrário. Para ele, as decisões judiciais devem ser restabelecidas pois o decreto de Lula não pode ser usado para a cobrança dos tributos uma vez que não foi respeitado o princípio da noventena. Ou seja, o decreto de 1º de janeiro com o retorno das alíquotas reduzidas de PIS/Cofins para as receitas financeiras só surtiria efeitos 90 dias depois de sua publicação.
Para embasar o seu voto, Mendonça afirmou que a matéria em discussão sequer deveria ser conhecida, ou seja, analisada pelo Supremo, uma vez que não há controvérsia judicial relevante sobre o assunto, requisito básico para o andamento de uma ação declaratória de constitucionalidade. Além disso, o levantamento de 279 ações foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de forma unilateral, sem dados da outra parte, no caso, os contribuintes.
Mendonça também rechaça o argumento do impacto aos cofres públicos de R$ 5,82 bilhões, uma vez, que esse valor leva em consideração todo o exercício de 2023, quando na verdade, a controvérsia se refere aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 e aos contribuintes que efetivamente entraram em juízo em face da aplicabilidade imediata do Decreto nº 11.374, de 2023.
“Em síntese, por qualquer prisma que se olhe, não é dado a um juiz constitucional assumir como verdadeiro, para fins de caracterização de periculum in mora no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade, um montante bilionário de recursos com alta probabilidade de descontextualização ou simples erronia técnica”, escreveu Mendonça.
A ADC 84 foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a regularidade do decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins em 0,65% e 4%. A norma suspendeu o Decreto 11.322/22, editado em 30 de dezembro pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, que reduziu as alíquotas a 0,33% e 2%, respectivamente.
A edição do Decreto 11.374/23, porém, levou contribuintes à Justiça sob a alegação de que a norma aumentou os tributos sem observância da anterioridade nonagesimal. De acordo com o princípio, a Fazenda Pública só pode exigir um tributo após 90 dias da data da norma que os instituiu ou aumentou.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu uma liminar no dia 8 de março suspendendo todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o decreto de Lula com o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins.
Fonte: JOTA