O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

    Declarações que não forem enviadas poderão gerar pendência fiscal e impedir a emissão de certidão negativa.

    Recentemente, a Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estiverem na situação “em andamento”.

    A cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”, que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores confessados.

    “Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilhões em tributos efetivamente devidos”, diz nota pública.

    Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido. 

    Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes.

    Poderão ser pagos nesta etapa os Darf em alguns ambientes da Receita Federal, do Regularize e do Simples Nacional.

    A Receita Federal iniciou na última semana um projeto piloto para o pagamento com cartão de crédito de débitos emitidos por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federais (Darf).

    Neste primeiro momento, será possível efetuar o pagamento com cartão de crédito dos débitos em Darf na versão numerada emitidos pelo Sicalc Web, pelos parcelamentos ordinários e simplificados da Receita Federal, pelo “Regularize” para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, e das multas por atraso na entrega das declarações do Simples Nacional (PGDAS-D e DASN-Simei).