A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

    Por cinco votos a um, foi vencedora a posição de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e Cofins relacionadas aos mesmos fatos geradores.

    Por unanimidade, os conselheiros consideraram que os investimentos de residentes no exterior elencados no processo estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda. Os julgadores entenderam que a situação passa pelo “teste de 40%”, ou seja, que um único beneficiário estrangeiro não recebeu mais de 40% dos valores distribuídos.