A lei complementar que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.

     

    O caso, que discute a legitimidade da construtora Queiroz Galvão para ajuizar ação de execução pedindo juros e correção monetária sobre valor de créditos de ICMS, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O placar estava em 2X0 a favor do estado do Rio de Janeiro, ou seja, para negar o direito da construtora de demandar os valores em juízo.